A partir de agora, aplicam-se ao servidor público as regras do Regime Geral de Previdência Social, até edição de lei complementar específica
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou no dia 9 de abril, por unanimidade, Súmula Vinculante 33, destinada a consolidar o entendimento do Tribunal sobre o reconhecimento e a averbação de tempo de serviços prestados por servidores públicos sob a ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, o chamado “tempo especial”.
A súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
Acabou a discussão
Agora a aposentadoria especial do servidor é uma realidade. Até que seja editada lei, a regra a ser aplicada é essa. O judiciário, que antes tinha autonomia para decidir, agora fica obrigado a adotar o novo entendimento.
A questão já vinha sendo tratada pelo STF desde a decisão redigida no Mandado de Injunção nº 880. Nela, o Supremo decidiu que a lacuna deixada pela ausência de regulamentação legal da matéria deveria ser preenchida pelas regras contidas no art. 57, da Lei nº 8.213, de 1991.
“É uma grande vitória para os servidores que devem aguardar novas orientações do sindicato em relação ao caso. O que vai acontecer após a publicação da Súmula”, orientou a diretoria do Sindsaudeprev.
O STF também já decidiu que os servidores não podem usar a contagem especial para todos os efeitos. Ou seja, o direito do servidor é de ser aposentado quando cumprir os 25 anos de tempo insalubre, e nada mais.