A Comissão Mista Especial de Regulamentação de Dispositivos Constitucionais em funcionamento desde 2013 no Congresso Nacional aprovou, na terça-feira (11), o relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre o exercício do direito de greve dos servidores públicos, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal, concluindo pela apresentação de um projeto de lei, que agora deverá ser analisado e votado nos plenários da Câmara e do Senado.
Durante a análise do projeto será possível apresentar emendas, que uma vez apresentadas, deverão ser analisadas oportunamente pela Comissão Mista de Regulamentação.
O parecer de Jucá aprovado reconhece o direito de greve dos servidores públicos, que devem ser livres para decidir quando exercê-lo. O relator incluiu no projeto regra para que a participação na greve não seja critério de avaliação de desempenho, avaliação de índices de produtividade ou justificativa de incapacidade para desempenho da função pública.
Jucá também acolheu a sugestão dos sindicalistas de reduzir de 80% para 60% o percentual mínimo de funcionamento dos serviços essenciais durante as paralisações. Entre esses serviços estão as emergências de hospitais, abastecimento de água e energia, coleta de lixo, defesa civil e controle de tráfego aéreo, os relacionados à educação infantil e ao ensino fundamental, a segurança pública entre outros. Já os serviços não essenciais terão 40% do funcionamento preservado.
Para chegar a um consenso, Jucá diminuiu o intervalo mínimo entre o comunicado de greve e a sua deflagração de 15 para dez dias. O senador também incluiu no texto a proibição da greve nos 60 dias que antecedem as eleições.
O senador ainda incluiu parágrafo para suspender o porte de arma dos servidores públicos que aderirem à greve nos serviços e atividades essenciais, durante os atos e manifestações.
Apesar de previsto na Constituição, o direito de greve do funcionalismo público nunca foi regulamentado. Entre os pontos mais polêmicos da discussão está o quantitativo mínimo de servidores que deverão atuar durante a paralisação; a definição quais são os serviços essenciais; a antecedência do aviso para a deflagração da greve; e a substituição de grevistas após decisão judicial. Alguns desses pontos, na avaliação de representantes dos servidores públicos, invalidam o direito de greve pelo funcionalismo na prática.
Fonte: Diap.