A estranheza decorre do fato de que, na grande maioria dos casos, esse tempo de serviço já havia sido averbado pela administração, tornando a entrega desse documento, de certo modo, desnecessário
Muitos servidores têm sido surpreendidos com a exigência de apresentação, ao seu órgão de origem, da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa ao período trabalhado na condição de celetista quando do requerimento de sua aposentadoria.
A estranheza decorre do fato de que, na grande maioria dos casos, esse tempo de serviço já havia sido averbado pela administração, tornando a entrega desse documento, de certo modo, desnecessária.
Ocorre que, após a edição da Medida Provisória no 871/19, convertida na Lei no 13.846/19, esse procedimento passou a ser obrigatório. Essa foi uma medida adotada pelo Governo Federal com o intuito de evitar o cômputo de tempo de serviço sem a devida contribuição, bem como a contagem recíproca sem a emissão da CTC correspondente.
Em que pesem as justificativas para a mudança, na prática, essa exigência tem tornado o processo de concessão de aposentadoria mais moroso e trabalhoso, já que o tempo para obter essa certidão junto ao já sobrecarregado INSS é bastante considerável.
“Se você está com alguma dificuldade durante esse processo, procure o sindicato para que possamos avaliar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis”, orienta o coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindprev-ES, José Carlos Candeias.
O ponto positivo é que, assim como é possível averbar o tempo de serviço celetista perante o Regime Próprio, é igualmente possível averbar o tempo de serviço prestado ao serviço público perante o Regime Geral.