O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente dispositivo que regulamenta a prestação de serviços de saúde pela Geap – Autogestão em Saúde para servidores, aposentados e pensionistas da União. A cautelar foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5086, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo a qual o artigo 3º do Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2013 autoriza a contratação direta da Geap sem a necessária realização de licitação.
Em decisão proferida em março de 2013, o STF manteve decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) relativa a convênios entre a Geap e diversos órgãos e entidades da administração pública federal, questionados em um conjunto de mandados de segurança ajuizados na Corte. O artigo 3º Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2013 autoriza o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a celebrar convênios para prestação de serviços pela Geap em nome da União. Segundo o pedido da OAB, o mecanismo pretende modificar o arcabouço legal que levou ao entendimento adotado pelo TCU e pelo STF, que entenderam ilegais os convênios.
Pelo entendimento do TCU, são ilegais os convênios firmados pela Geap, excetuados apenas aqueles firmados entre a entidade e os patrocinadores registrados em seu ato constitutivo – o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Dataprev (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência) e os Ministérios da Saúde e da Previdência. Alega a OAB que apenas por meio de lei a União poderia instituir ou figurar como fundadora de uma entidade. Do contrário, estaria viabilizando uma forma de contratação direta sem prévia licitação.
Segundo a liminar proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do STF, a questão suscitada pela ADI foi abordada pela Corte em mandado de segurança no qual se questionava decisão do TCU sobre a contratação da entidade. “A Geap não se enquadra nos requisitos que excepcionam a obrigatoriedade da realização de procedimento licitatório para a consecução de convênios de adesão com a administração pública”, afirmou o ministro no julgamento do MS 25855.
Em decisão liminar, a ser referendada pelo Plenário, o ministro deferiu em parte o pedido da OAB para suspender a eficácia do artigo 3º do Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2013, sem contudo atribuir à decisão efeito retroativo, como requeria a ADI. Com isso ficam preservados os convênios celebrados, aos quais os respectivos servidores, empregados, aposentados e pensionistas já tenham aderido.
*Fonte: site do STF.